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“TUDO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE”



“TUDO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE”


Danillo Manoel de Souza


Olá, tudo bem?



Aqui você encontrará tudo sobre o Contrato de Trabalho Intermitente.

Quer saber? Se sim, sem delongas, vamos nessa conhecer.


O contrato de trabalho intermitente é uma das várias formas de contrato de trabalho, tratando-se de uma inovação trazida com a chamada Reforma Trabalhista de 2017. Ele se diferencia dos demais porque ele traz uma forma de jornada de trabalho completamente diferente do que vemos normalmente. Além disso, até o modo de contratação do empregado é um tanto diferenciado.

Neste tipo de contrato (intermitente), o empregado poderá trabalhar para uma ou várias empresas diferentes, com a condição de que não haja choque de horários. Ou seja, não tem horário fixo para trabalho, o empregado irá trabalhar apenas quando a empresa precisar.

O trabalhador é convidado a ir trabalhar por qualquer meio, até mesmo pelas redes sociais, whatsapp, etc. A peculiaridade a respeito da contratação é quanto ao tempo de convite e resposta: o empregador tem que convocar o empregado com 3 (três) dias de antecedência, e o empregado tem o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, e se nada falar, significa que recusou.

Ainda a respeito da convocação ao trabalho, duas informações: se o empregado se recursar a ir trabalhar não significa que ele está praticando uma falta, uma falha, ou seja, ele não está se insubordinando. É direito do empregado se recusar o convite. Porém, caso o empregado aceite o convite e não vá, ele tem que pagar ao empregador metade do valor que receberia por aquele dia de trabalho. Finalizando este tema, o tempo em que o trabalhador não estiver trabalhando (período de inatividade) não é considerado jornada de trabalho à disposição do empregador.

Um ponto importante a saber, é no tocante à formalização deste tipo de contrato. A CLT traz algumas formalidades: ser escrito, contendo o valor da hora de trabalho (que não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo ou ao valor devido aos empregados do estabelecimento de mesma função).

Outra informação relevante é sobre como se dá a remuneração: ao final da prestação de serviço, o empregado recebe de uma única vez o valor relativo à própria remuneração do serviço prestado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Ou seja, se o pagamento for mensal, todo este conjunto de direitos têm de ser garantido ao empregado na respectiva data de pagamento.

Até aqui pudemos conhecer os aspectos mais importantes sobre o contrato de trabalho intermitente. Vamos agora tratar sobre vantagens, desvantagens e Curiosidades.

VANTAGENS

Para o empregador: contratar o empregado apenas quando a sua demanda aumentar; sem criar um vínculo empregatício;

Para o trabalhador: trabalhar para diferentes contratantes; poder recursar propostas; receber ao final do trabalho realizado o pagamento conjunto da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais, a exemplo de adicional noturno.

DESVANTAGENS:

A empresa vai querer que o empregado intermitente trabalhe na empresa concorrente?

Imprecisão com relação às férias, surgindo dúvidas: como as férias como serão? Quando se inicia o período aquisitivo e período concessivo? O período concessivo será para todas as reclamadas ? Ou não ? se trabalhador começou a trabalhar em uma empregada em janeiro e em outra reclamada em março, no ano seguinte, período concessivo, o empregado tirará as féris a partir de janeiro ou a partir de março?

Outra desvantagem é o fato de o empregado correr o risco de ter que pagar 50% pelo dia que ele, apesar de ter aceitado a convocação para o trabalho, não o foi injustificadamente.

CURIOSIDADES

Outros países adotam este modelo de contrato de trabalho. Então, teoricamente, o Brasil importou tal formato de prestação de serviços. A seguir, poderemos observar algumas nações adotantes e informações a respeito.

Portugal: a Lei 07/2009 introduz o contrato de trabalho intermitente, mas com algumas condições, inexistentes no Brasil: compensação de no mínimo 20% pelo período de inatividade. Este percentual pode aumentar a com previsão em Norma Coletiva. Além disso, a empresa que pretende se utilizar deste instituto necessita demonstrar que sua atividade empresarial apresente uma descontinuidade ou intensidade variável.

Espanha: a jurisprudência espanhola exige que a adoção do contrato de trabalho intermitente seja exclusiva das empresas cuja atividade seja sazonal (ex. serviços de socorrista prestados num estádio em jogos de futebol, escoamento de produção agrícola etc.). Ou seja, as atividades econômicas da empresa são necessariamente cíclicas, ou seja, ora encontram-se em funcionamento, ora estão não.

França: A legislação trabalhista francesa entrega o trabalho da regulamentação do contrato de trabalho intermitente seja feito em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Porém, traz apontamentos das atividades empresariais que podem adotar este modelo de contrato de trabalho, a exemplo de Turismo, espetáculo ao vivo e gravado, trabalho sazonal.

Por fim, ainda quanto às curiosidades, no Brasil, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade* (ADI 6154), em trâmite no STF, que questiona o disposto na CLT sobre o contrato de trabalho intermitente, consubstanciado no caput do artigo 443, também, no parágrafo 3º, e nos artigos 452-A e 611-A, inciso VIII, acrescentados pela Reforma Trabalhista, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

A alegação é que há violação da dignidade humana e do valor social do trabalho, que são princípios constitucionais, visto que o contrato intermitente flexibiliza, até mesmo, o mínimo existencial e, ainda, argui que a nova modalidade de contrato pode ser utilizada para explorar mão de obra com custo muito menor.

Agora finalizando, esperamos que todos tenham compreendidos o até aqui explicado. Estamos à disposição para retirar eventuais dúvidas.


*Esta Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objetivo declarar uma lei ou artigo (ou parte de um artigo) inconstitucional, que significa dizer que está contrário a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 e, portanto, deve ser considerada sem efeitos.

 
 
 

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